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Art. 107, § 1º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais,