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Art. 107

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 107

Grifarselecione o texto para grifar
Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno.

Art. 107, § 1º

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A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais,

Art. 107, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Da diligência será lavrado têrmo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protestos ou reclamações.

Art. 107, § 3º

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As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente .

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