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LeiJuris

Art. 11, § 3

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão notificará o Município para que apresente os documentos e plantas que possuir relativos ao trecho a ser demarcado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da audiência pública a que se refere o caput .
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