Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 11, § 3 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão notificará o Município para que apresente os documentos e plantas que possuir relativos ao trecho a ser demarcado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da audiência pública a que se refere o caput .