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Art. 118

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 118

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Caduco o aforamento na forma do § 2º do art, 101, o orgão local do S. P. U. notificará o foreiro, por edital, ou, quando possível, por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.

Art. 118, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.

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