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Art. 117 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo S.P. U.