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Art. 116, § 3 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2 deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).