Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 116, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.