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Art. 116, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.