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LeiJuris

Art. 116, § 2º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.
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