Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 116, § 1º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.