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Art. 116

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 116

Grifarselecione o texto para grifar
Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

Art. 116, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.

Art. 116, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.

Art. 116, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2 deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

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