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Art. 119

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 119

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Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros era atraso, proceder-se-á à revigoração do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109.

Art. 119, § único

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A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.

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