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LeiJuris

Art. 119

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 119

Grifarselecione o texto para grifar
Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.

Art. 119, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.

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