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Art. 12-C

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 12-C

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Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei.

Art. 12-C, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.

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