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Art. 12-C

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 12-C

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Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2 , 3 e 4 deste Decreto-Lei.

Art. 12-C, § único

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A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.

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