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LeiJuris

Art. 122

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 122

Grifarselecione o texto para grifar
Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os foreiros, na forma do § único do art. 104, da autorização concedida.

Art. 122, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado.

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