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LeiJuris

Art. 123, § 2º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento.
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