Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 127

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 127

Grifarselecione o texto para grifar
Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

Art. 127, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A taxa corresponderá a 1% (um por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno.

Art. 127, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo S. P. U.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo