Art. 127
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Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Art. 127, § 1º
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A taxa corresponderá a 1% (um por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno.
Art. 127, § 2º
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A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo S. P. U.