Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 127, § 1º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A taxa corresponderá a 1% (um por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo