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Art. 128, § 2 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.