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Art. 132, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
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