Art. 133
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Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastorís.
Art. 133, § 1º
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A licença de ocupação será dada pelo S.P.U., por proposta do Governador do Território, e, em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinado à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 133, § 2º
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Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 (noventa dias) não fôr iniciada a utilização prevista.