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Art. 135, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado, podendo, a critério do S.P.U., transferir-se a preferência em escala descendente para a propoata imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação.