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Art. 135, § 1º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3 % (três por cento) da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142.
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