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Art. 135

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 135

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação de imóvel da União, uma vez autorizada se fará em concorrência pública e por preço não inferior ao seu valor atualizado, fixado pelo S.P.U., salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei .

Art. 135, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3 % (três por cento) da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142.

Art. 135, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado, podendo, a critério do S.P.U., transferir-se a preferência em escala descendente para a propoata imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação.

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