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LeiJuris

Art. 138, § 3º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Os atos de que trata o artigo anterior, quando referentes a imóveis de valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), são isentos de publicação, para fins de registro pelo Tribunal de Contas.
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