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LeiJuris

Art. 142

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 142

A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrencia sôbre as qualidades preferencias dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço.

Art. 142, § 1º

As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados, organizada pelo S.P.U. e aprovada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 142, § 2º

O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos :

Art. 142, § 2º, inciso I

prova de ser servidor da União;

Art. 142, § 2º, inciso II

certidão de tempo de serviço público;

Art. 142, § 2º, inciso III

prova do estado civil e do número de dependentes; e

Art. 142, § 2º, inciso IV

prova de não possuir imóvel na localidade.

Art. 142, § 3º

As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.

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