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Art. 144, § 1º, inciso I — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
cota de juros, à taxa de 6 % (seis por cento) ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8 % (oito por cento), nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e