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Art. 147

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 147

Grifarselecione o texto para grifar
A importância da aquisição poderá, a critério do Govêrno, ser paga em prestações mensais, até o máximo de 120 (cento e vinte), e até 5 (cinco) dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% (dez por cento) sôbre o valor da prestação devida, ficando nesse caso sujeita a transação às condições seguintes:

Art. 147, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ser o imóvel dado em hipoteca à União em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e

Art. 147, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.

Art. 147, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A prestação mensal compreenderá:

Art. 147, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cota de juros, à taxa de 10 (dez por cento) ao ano, e amortização, em total constante e discrirminável conforme o estado real da dívida; e

Art. 147, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
prêmio do seguro contra risco de fogo.

Art. 147, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambas.

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