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Art. 149

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 149

Grifarselecione o texto para grifar
Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais.

Art. 149, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os terrenos assim reservados, excluídas as áreas destinadas à sede, logradouros e outros serviços gerais do núcleo, serão loteadas para venda de acôrdo com plano organizado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 149, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério da Agricultura remeterá ao S.P.U. cópia do plano geral do núcleo, devidamente aprovado.

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