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Art. 155

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 155

Grifarselecione o texto para grifar
O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da D.T.C.

Art. 155, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A D.T.C. dará conhecimento ao S. P. U. das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.

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