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Art. 155, § único — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A D.T.C. dará conhecimento ao S. P. U. das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
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