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Art. 156

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 156

Grifarselecione o texto para grifar
As terras de que trata o Art. 65 poderão ser alienadas sem concorrência, pelo S.P.U., com prévia audiência do Ministério da Agricultura, aos seus arrendatários, possuidores ou ocupantes.

Art. 156, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação poderá ser feita nas condições previstas nos arts. 152, 153 e 154, vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa de que trata, o parágrafo único do art. 154.

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