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Art. 160, § 2º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A alienação se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento). 10% (dez por cento), ou 5% (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
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