Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 160, § 1º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A alienação será feita por importância correspondente a 20 (vinte) taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.