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LeiJuris

Art. 160, § 1º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A alienação será feita por importância correspondente a 20 (vinte) taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
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