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Art. 160

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 160

Grifarselecione o texto para grifar
Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência.

Art. 160, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação será feita por importância correspondente a 20 (vinte) taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.

Art. 160, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento). 10% (dez por cento), ou 5% (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.

Art. 160, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia de recolhimento.

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