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Art. 166 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juíz. O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.