Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 165 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Govêrno Federal recusa legitimação. Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao S.P.U.