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Art. 175 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g , e § único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S.P.U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.