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LeiJuris

Art. 176

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com a Fazenda Nacional e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que porventura lhes caibam e a dedução de seus direitos em Juízo, na forma e medida da legislação civil.
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