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LeiJuris

Art. 178

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 178

Grifarselecione o texto para grifar
Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao Procurador da Fazenda Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.

Art. 178, § único

Grifarselecione o texto para grifar
se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido Procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver; se se achar em forma ou fôr sanado das omissões, admiti-lo-á a processo

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