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LeiJuris

Art. 178, § único

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido Procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver; se se achar em forma ou fôr sanado das omissões, admiti-lo-á a processo
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