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Art. 18-D, § 4 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3 deste artigo.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
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