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Art. 183

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 183

Grifarselecione o texto para grifar
Da decisão proferida pelo Chefe do órgão local do S.P.U. cabe ao Procurador da Fazenda Pública e às partes, recurso voluntário para o Conselho de Terras da União (C. T. U. ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.

Art. 183, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Antes de presente ao C. T. U. subirão os autos do recurso ao Diretor do S. P. U. para manifestar-se sôbre o mesmo.

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