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LeiJuris

Art. 188

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 188

Grifarselecione o texto para grifar
O C.T.U. será presidido por um Conselheiro, eleito anualmente pelos seus pares na primeira reunião de cada ano.

Art. 188, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Concomitantemente com a do Presidente, far-se-á a eleição do Vice-Presidente, que substituirá aquele em suas faltas e impedimentos.

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