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LeiJuris

Art. 190

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 190

Grifarselecione o texto para grifar
Os processos submetidos ao Conselho serão distribuídos, em sessão, ao Conselheiro relator, mediante sorteio.

Art. 190, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os Conselheiros poderão reter, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, quando solicitado, a critério do Conselho, os processos que lhe tenham sido distribuídos para o relatório, ou conclusos, mediante pedido de vista.

Art. 190, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Presidente do Conselho, além das que lhes forem cometidas pelo Regimento, compete as mesmas atribuições dos demais Conselheiros.

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