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Art. 193

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 193

Grifarselecione o texto para grifar
Junto ao Conselho serão admitidos procuradores das partes interessadas no julgamento, aos quais será permitido pronunciamento oral em sessão, constando do processo o instrumento do mandato.

Art. 193, § 1º

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A Fazenda Nacional será representada por servidor da União, designado pelo Ministro da Fazenda, cabendo-lhe ter visto dos processos, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, antes do julgamento e depois de estudados pelo Conselheiro relator

Art. 193, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Representante da Fazenda terá Suplente, pela mesma forma designado, que o substituíra em suas faltas e impedimentos.

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