Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 194, § único — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Nenhuma alteração se fará no Regimento sem aprovação do Conselho em 2 (duas) sessões consecutivas, a que estejam presentes pelo menos 5 (cinco) Conselheiros.