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Art. 203

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 203

Grifarselecione o texto para grifar
Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso.

Art. 203, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os orgãos locais do S. P. U., continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.

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