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Art. 203, § único — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os orgãos locais do S. P. U., continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.