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Art. 205, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.