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LeiJuris

Art. 205, § 4

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A dispensa de que trata o § 3 deste artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.
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