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Art. 211

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Enquanto não forem aprovadas, na forma dêste Decreto-lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que fôr fixado.
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