Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 211 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Enquanto não forem aprovadas, na forma dêste Decreto-lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que fôr fixado.