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Art. 212

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 212

Grifarselecione o texto para grifar
Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 212, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel.

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